Certificado Digital

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Este item refere-se ao Artigo 39 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003.

Certificado Digital (e-CPF)

 

Art. 39. O acesso ao sistema, deverá ser facultado diretamente quando em consulta realizada pela fiscalização da SRF no próprio estabelecimento, e remotamente, por meio da Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou método seguro de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital.

 

§ 1º O acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as necessidades de controle por parte da SRF, vinte e quatro horas por dia.

 

§ 2º As consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de 24 horas, transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.

 

§ 3º O sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta para confirmação da emissão da AMBRA para a autoridade aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira alfandegado, em atenção ao disposto no art. 40 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do art. 38 da IN SRF nº 254 de 2002.